A nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, Lei Federal n 11.101/05, cujos principais objetivos são a manutenção dos empregos e produção e a criação de mecanismos capazes de permitir ao contrário do que ocorria anteriormente o recebimento dos créditos de terceiros entrou em vigor em junho deste ano. O “Vistos, etc.” selecionou algumas notas do importante assunto: 1. A falência somente poderá ser requerida se a dívida for superior a 40 salários mínimos entretanto os credores poderão se reunir em litisconsórcio para perfazer esse limite; 2. O prazo para defesa no pedido de falência que antes era de 24 horas será de 10 dias; 3. Não haverá sucessão trabalhista e tributária pelo comprador da massa falida; 4. Os créditos com garantia real passam a ter preferência em relação aos créditos tributários os créditos derivados da legislação do trabalho ficam limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor ficando o saldo classificado como quirografário; 5. Os crimes falimentares que hoje são de competência do Juiz Cível serão processados e julgados pelo Juiz Criminal; 6. Deixa de existir o instituto da concordata que é substituído pelas recuperações judicial e extrajudicial que visam preservar as empresas que apresentem condições de superar uma crise feicnoannôcmeiicrao transitória protegendo por consequência a fonte pródutora o emprego e os interesses dos credores.
07 outubro, 2024
16 setembro, 2024
16 setembro, 2024
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