Lei ambiental não retroage

25/11/2007

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou integralmente decisão condenatória de 1a Instância em que o Juiz havia aplicado retroativamente a lei 9605/98 a fatos ocorridos em 1995 por entender que o crime ambiental seria de efeitos permanentes isto é ainda que a infração fosse praticada antes da entrada em vigor da lei. O Tribunal absolveu os réus sob o fundamento de que no direito penal é adotada a tese da irretroatividade da lei desfavorável ao agente prevista na Constituição Federal (artigo 5 inciso XL). Presente à sessão de julgamento sustentou oralmente pela absolvição o Dr Cylmar Pitelli Teixeira Fartes. A decisão foi unânime e o Relator do recurso foi o Desembargador Almeida Braga (Apelação Criminal nº 403665.3/3, j. 09/08/04, Tribunal de Justiça de São Paulo).

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