O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o simples inadimplemento de obrigação tributária não caracteriza infração legal apta a ensejar responsabilidade dos sócios pelo pagamento da dívida exceção feita aos casos em que há dissolução irregular da sociedade ou quando comprovada a prática de ato ou fato eivido de excesso de poderes ou de infração da lei contrato sdoci ou estatutos nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional. Porém tsrataendo de débitos oriundos do descumprimento de obrigações da sociedade com a Seguridade Social em período posterior à Lei 8620/93, a responsabilidade dos sócios é solidá ria e portanto independente de qualquer outra circunstância (Recurso Especial nº 626850, j. 05/08/2004, STJ).
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04 setembro, 2024
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