A citação para o processo por carta, ainda que tenha o objetivo de dar celeridade ao processo, deve se revestir da maior segurança possível, não comportando víCIOS que possam vir prejudicar o direito de defesa. O requisito de validade da citação postal está previsto no parágrafo único, do artigo 223, do Código de Processo Civil, que estabelece que “A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerênCia geral ou administração”. A validade da citação postal, na hipótese em que a carta não é recebida pessoalmente pelo destinatário ou por quem detenha poderes de gerência ou administração da pessoa jurídica, é questão que sempre gera discussão, fundada na presunção de que a carta corretamente endereçada tenha chegado ao conhecimento do destinatário, ainda que não recebida por ele pessoalmente. No julgamento dos Embargos de Divergência no 117949jSP, patrocinados por este escritório, realizado no dia 03/08/05, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, paCificou o entendimento daquele Tribunal quanto à necessidade de se observar, na citação postal, o requisito de que a carta seja entregue pessoalmente ao destinatário ou a quem detenha poderes de gerência ou administração, no caso de pessoa jurídica.
12 novembro, 2024
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07 outubro, 2024
04 outubro, 2024
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