Uma das exceções à impenhorabilidade do bem de família é o Imóvel de residência do fiador de contrato de locação (art. 3°, VII, Lei 8.009/90). Em recente decisão, o MInistro Carlos Velloso, do Supremo Tribunal Federal, havia reconhecido a Impenhorabilidade do bem de família também do fiador de contrato de locação. Segundo o Ministro Carlos Velloso, o inCISO VII, do artigo 30, acrescentado pela Lei 8.245/91, não foi recebido pela Emenda Constitucional nO 26, de 2000, que incluiu a moradia como direito fundamental e social (RE 415.563). No entanto, o plenário do Supremo Tribunal Federal modificou esse entendimento e considerou válida a penhora do bem de família do fiador, afastando as decisões anteriores. Segundo a interpretação da Corte do STF, o direito à moradia não deve ser traduzido necessariamente como direito à propriedade mobiliária ou o direito de alguém ser proprietário de um imóvel (RE 407688) Outra questão relacionada à fiança é a necessidade do consentimento do cônjuge em contrato de locação. O Superior Tribunal de Justiça pacificoua tese de que a prestação de fiança sem a outorga do cônjuge é nula de pleno direito, Invalidando, Inclusive, a penhora efetivada sobre a meação marital. Ou seja, na falta do consentimento do cônjuge a fiança fica invalidada por inteiro, não se podendo limitar o efeito da invalidação apenas a uma parte. (Súmula 332/STJ)

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