O ‘sócio, mesmo que não tenha sido parte na relação processual da fase de conhecimento e que não conste do título executivo judicial, pode ter a sua responsabilidade reconhecida na ação de execução. Trata-se da responsabilidade extraordinária superveniente derivada, respaldada na teoria da desconsideração da personalidade jurídica (comumente utilizada pela Justiça do Trabalho), e no artigo 592, inciso 11, do Código de Processo Civil. Sua aplicação se dá quando a pessoa jurídica deixa de ter bens, não adimplindo suas obrigações sociais, notadamente as de cunho alimentar, como é o caso dos débitos trabalhistas. Em outras palavras, o sócio será executado caso a pessoa jurídica se torne inadimplente quanto aos débitos trabalhistas. É possível sustentar, contudo, que a responsabilidade do sócio tem um limite temporal para sua concretização. Em decisão recente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região afirmou que esse limite está estabelecido pelo artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual o ex-sócio responde pelas obrigações relativas à empresa pelo prazo de até dois anos contados da averbação da alteração societária. Assim, aplicando-se o referido dispositivo da Lei Civil, decorrido prazo de dois anos, não há que se falar em responsabilidade do sócio que se retirou (TRT 2a Região, RO nO 01552.2003.052.02.00-4-SP, Relator Juiz FranCISco Ferreira Jorge Neto, julgado em 25/03/04).
12 setembro, 2024
21 março, 2024
O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.