A contribuição devida ao INCRA deixou de ser exigível das empresas vinculadas exclusivamente à Previdência Urbana a partir do advento da Lei nO 8.212/91, que instituiu o novo plano de custeio da seguridade social. Portanto, os recolhimentos efetuados posteriormente a 24 de julho de 1991 foram indevidos e podem ser recuperados pelos contribUintes. Segundo o Ministro José Delgado, do Superior Tribunal de Justiça, a lei nO 8.212/91, ao instituir o novo plano de custeio da seguridade social, tornou ineficaz toda a legislação anterior a respeito, especialmente a Lei nO 7.787/89, que mantinha a cobrança dessa contribUição, posto que o artigo 18 da Lei nO 8.212/91 não relaCionou o INCRA como entidade beneficiada pelo custeio da seguridade social. Não há, portanto, a exigência do percentual de 0,2% destinado ao INCRA na Lei nO 8.212/91, a ser suportado pelas empresas. Os contribuintes podem recuperar os valores recolhidos Indevidamente nos últimos 10 (dez) anos. (STJ, Recurso Especial 624.714 -PR)
12 novembro, 2024
12 novembro, 2024
07 outubro, 2024
04 outubro, 2024
O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.