Blindagem sujeita apenas ao iss

25/07/2009

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Para efeitos tributários, a blindagem de veículos divide-se em serviço de instalação + produtos. Em princípio, sobre os serviços incide o ISS (Lei Complementar nº 116/03 e Lei Municipal de SP nº 13.701/03). A base de cálculo é o valor dos serviços prestados. Sobre os produtos, incide o ICMS, que tem como base de cálculo o valor do material empregado na blindagem. Mas há alguns dias o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT/SP), decidiu que as empresas de blindagem que produzem para o consumidor final devem recolher apenas o ISS, uma vez que os serviços de blindagem são considerados obrigações de fazer, ou seja, prestação de serviços. O precedente é alvissareiro: a alíquota de ICMS corresponde a 18% (dezoito por cento) – não cumulativo; e o ISS é de 5% (cinco por cento) do valor da nota fiscal. As empresas do setor que recolheram o ICMS no passado poderão reaver os valores por meio de ações de repetição de indébito.

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