Anulação de duplicata não pode prejudicar factoring

25/09/2009

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Terceiros de boa-fé endossatários não podem ser prejudicados em negócio jurídico de compra e venda desfeito. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou uma empresa a pagar duplicatas devidas à uma factoring (endossatária). De acordo com o processo, a empresa sacada (a devedora do título) ajuizou ação de anulação de duplicatas aceitas. Ela afirmou que comprou impressoras da sacadora, mas o negócio foi posteriormente cancelado devido à impossibilidade de manutenção dos equipamentos, após a entrega de apenas seis das 50 impressoras encomendadas. Com o negócio desfeito, a sacada pediu a anulação das duplicatas, mas elas haviam sido negociadas pela vendedora com a factoring, endossatária dos primeiros títulos emitidos. Na primeira instância, o juiz incluiu para responder à ação a empresa endossatária dos títulos (a factoring) que, por sua vez, pediu reconvenção (no mesmo processo, o réu, juntamente com sua defesa, entra com ação contra a autora). A factoring alega que adquiriu as duplicatas de boa-fé, tendo em vista que a sacada lançou o aceite nos títulos e que constava toda a documentação acerca do negócio celebrado entre as outras duas empresas. Assim, pediu a condenação da sacada ao pagamento de R$ 18,4 mil relativos às duplicatas. Como não obteve êxito nas instâncias ordinárias, recorreu ao STJ. O relator do Recurso Especial, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu não estar diante de duplicatas sem causa, pois houve compra e venda mercantil, mas de duplicatas representativas de negócio jurídico posteriormente desfeito. “Ademais, os títulos circularam, houve aceite do sacado e não há qualquer demonstração de má-fé por parte do endossatário”, definiu o ministro Luis Felipe Salomão. O relator ressaltou que a ausência de entrega da mercadoria não vicia a duplicata no que diz respeito a sua existência regular. Uma vez aceita, o sacado (aceitante) vincula-se ao título como devedor principal e a ausência de entrega da mercadoria somente pode ser oponível ao sacador, como exceção pessoal, mas não a endossatários de boa-fé. Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão ressalva o direito de regresso da sacada em face da sacadora, diante do desfazimento do negócio jurídico. Fonte: STJ.

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