Não obstante os termos do artigo 93 da Lei 8.213/91 – o qual dispõe sobre a obrigatoriedade de empresa que conta com mais de 100 (cem) empregados estar obrigada a preencher de 2 (dois) a 5% (cinco por cento) de suas funções com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência – o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região absolveu uma empresa que não cumpriu a cota de empregados reabilitados ou deficientes do pagamento de multa de R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais). A empresa interpôs recurso alegando não ter encontrado pessoas habilitadas para cobrir as vagas ofertadas, argumento este acolhido pela Desembargadora Márcia Mazoni Curcio Ribeiro.
O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.