Nova lei modifica base de cálculo do pis/cofins

25/11/2009

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

A recém editada Lei n. 11.941/2009 revogou o parágrafo 1º. do artigo 3º. da Lei n. 9.718/1998, que trata da base de cálculo do PIS/COFINS sujeita ao regime cumulativo, e que definia “receita bruta” como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Assim, o conceito de receita bruta deve seguir a mesma regra aplicada pelo Decreto-Lei nº 1598/1977, que dispõe sobre o imposto sobre o lucro das pessoas jurídicas domiciliadas no País, que estabelece, em seu artigo 12: “A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados.” Conjugados os dispositivos legais em apreço, a base de cálculo do PIS/COFINS, no regime cumulativo, deve agora considerar somente os valores da receita bruta, excluindo desse conceito as demais receitas auferidas pela empresa, tais como recuperação de despesas, receitas financeiras e receitas de aluguel, não consideradas operacionais. É certo que a Secretaria da Receita Federal pode ter entendimento divergente sobre o assunto, como sói acontecer, mas a linha de entendimento aqui esposada tem também largo embasamento jurisprudencial. Não custa lembrar que o recém revogado parágrafo 1º. do artigo 3º. da Lei no 9.718/1998 já havia sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, o que faz presumir que a revogação representa nada mais do que a adequação da legislação à decisão daquele Tribunal. É de se ressaltar também que, mesmo antes da Lei n. 11.941/2009, quem recolheu o PIS/COFINS sobre a totalidade de suas receitas, no regime cumulativo, pode pleitear a devolução dos valores indevidamente pagos a maior.

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