A base de cálculo na empreitada parcial

25/01/2010

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

A empreitada parcial pode ser dividida em duas subespécies: (i) empreitada de mão-de-obra com fornecimento de materiais e/ou equipamentos pela empreiteira; e, (ii) empreitada exclusivamente para fornecimento de mão-de-obra (empreitada de lavor). A base de cálculo da retenção para a previdência social será apurada de acordo com o tipo de contrato celebrado entre a tomadora e a contratada. Este tópico concentrará as deduções de valores sobre a base de cálculo da retenção em casos de empreitada de mão-de-obra com fornecimento de materiais e/ou equipamentos. Isso proque, no caso de empreitada de lavor a base de cálculo será sempre o valor bruto da da nota fiscal, fatura ou recibo. A seguir, as hipóteses e formas de deduções. COM descriminação dos materiais no contrato e na nota fiscal/fatura/recibo De acordo com o artigo 121 da IN RFB nº 971/09, serão deduzidos da base de calculo o valor correspondente aos materiais e/ou equipamentos fornecidos pela contratada, desde que estejam destacados no contrato e na nota fiscal/fatura/recibo. A IN RFB nº 971/09 não indica limite para essa dedução. No caso dos valores dos materiais consumidos na prestação dos serviços sejam inferiores àqueles previstos em contrato, o valor a ser discriminado na nota fiscal deverá ser aquele efetivamente gasto e que poderá ser comprovado pela documentação. Quando forem superiores àqueles previstos em contrato, o valor a ser deduzido e discriminado em notas fiscais deve ser aquele previsto em contrato e não o efetivamente gasto, pois neste caso, o tomador dos serviços, que é contribuinte substituto, não terá como comprovar a contratação dos materiais por tais valores, salvo se houver aditivos contratuais alterando a previsão relativa aos materiais. SEM identificação do valor em contrato, mas COM discriminação na nota fiscal/fatura/recibo A base de cálculo não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor total da nota fiscal/fatura/recibo, mesmo que a contratada tenha comprovação de que o valor dos materiais é superior ao valor deduzido da base de cálculo (Art. 122, I, da IN RFB nº 971/09). COM ou SEM discriminação do valor no contrato, mas SEM destaque na nota na nota fiscal/fatura/recibo A base de cálculo é o valor bruto da nota fiscal/fatura/recibo (art. 123, parágrafo único, da IN RFB nº 971/09). Materiais inerentes à prestação dos serviços SEM previsão contratual, mas destacados na nota fiscal/fatura/recibo A base de cálculo da retenção quando há utilização de equipamento inerente ao serviço contratado, mesmo não havendo previsão contratual, mas desde que discriminados na nota fiscal, será calculada em percentual estabelecido pelo art. 122, § 1º, II, da IN RFB nº 971/09. Nos casos indicado nesse dispositivo, a base de cálculo será: a) pavimentação asfáltica, 10% sobre o valor bruto da nota fiscal/fatura/recibo; b) terraplenagem / aterro sanitário, 15% sobre o valor bruto da nota fiscal/fatura/recibo; c) obras de arte (pontes e viadutos), 45% sobre o valor bruto da nota fiscal/fatura/recibo; d) drenagem, 50% sobre o valor bruto da nota fiscal/fatura/recibo; e) demais serviços com utilização de equipamentos, 35% sobre o valor bruto da nota fiscal/fatura/recibo. Havendo na mesma nota fiscal o destaque de mais de um serviço referido no parágrado primeiro do art. 122, cujos valores não forem individualmente discriminados, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço. Não havendo discriminação dos serviços na nota fiscal, e do contrato não constarem os valores individualizados dos serviços que permitam identificar cada um deles, será utilizado o maior percentual para a determinação da base de cálculo (art. 122, § 2º, da IN RFB nº 971/09). ATENÇÃO! As ferramentas e outros equipamentos manuais utilizados para a execução dos serviços contratados se agregam à mão-de-obra, (artigo 121 da IN RFB nº 971/09). Por exemplo, na empreitada de lavor em que a contratada fornece a mão-de-obra, martelos, pás, colheres de pedreiro, enfim as ferramentas manuais necessárias à prestação dos serviços, a base de cálculo será o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, ainda que o valor dessas ferramentas esteja destacado.

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