A regra geral de retenção e os tipos de empreitada

25/01/2010

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

A Lei nº 9.711/1998, que passou a vigorar a partir de fevereiro de 1999, introduziu no sistema de contribuições previdenciárias a obrigatoriedade da retenção, pela contratante de serviço, mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço. A contratante deve recolher à previdência social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada que, por seu turno, fará a compensação desses valores retidos com a contribuição relativa aos seus funcionários. A contratante passou a ser, portanto, responsável tributária (para alguns, substituto tributário) das contribuições previdenciárias devidas pela contratada. Obviamente, há exceções quanto à base de cálculo para aplicação das retenções, devendo-se levar em conta a forma de contratação, o fornecimento de materiais, o tipo dos serviços que serão prestados, entre outros aspectos previstos na legislação e nas normas editadas pelo INSS. Num primeiro momento, é necessário distinguir a cessão de mão-de-obra da empreitada. A cessão de mão-de-obra se destaca pela natureza contínua do serviço contratado, que se constitui em necessidade permanente do contratante, como ocorre, por exemplo, na prestação de serviços de vigilância e limpeza. A empreitada, de seu turno, caracteriza-se pela execução de tarefas específicas, visando atingir um resultado certo, mesmo quando há apenas o fornecimento de mão-de-obra (empreitada de lavor). E é nesse tipo de contratação, por empreitada, que se concentram as principais dúvidas acerca das retenções previdenciárias, principalmente no que diz respeito aos contratos de construção civil. A Previdência Social enxerga dois tipos de empreitada para estabelecer as regras de retenções na construção civil: total ou parcial. Os conceitos são dados pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB) nº 971/09: ? empreitada total: prestada exclusivamente com empresa construtora, inscrita no CREA, que assume a responsabilidade direta pela execução integral de todos os serviços incluídos nos projetos; ? empreitada parcial: prestada por empresa prestadora de serviços na área de construção civil para execução de parte da obra ou, ainda, para execução total do projeto por meio de empresa sem registro no CREA (art. 322, § 2º, I da IN RFB nº 971/09). ATENÇÃO! Para fins de recolhimentos previdenciário, não se pode confundir os conceitos de empreitada total e empreitada global. A empreitada será classificada como global quando se estabelecer um preço integral e certo para toda a obra. O INSS dará à empreitada global o tratamento de (i) empreitada total, se contratada com construtora inscrita no CREA com responsabilidade direta pela execução do projeto; ou, (ii) empreitada parcial, se a empresa construtora não possui registro no CREA, ainda que execute a totalidade da obra. Em suma: a classificação “empreitada global” não tem relevância para o INSS.

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