A retenção e a empreitada total

25/01/2010

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

A regra geral, como dito, estabeleceu que o contratante de obra passou a ser responsável tributário das contribuições previdenciárias devidas pela contratada. Uma exceção a essa regra é observada na contratação de obra por empreitada total. Nessa forma de contratação, o contratante e a empresa construtora serão responsáveis solidários pelas contribuições previdenciárias. Significa dizer que, na empreitada total, a contribuição previdenciária devida pela empresa construtora poderá ser exigida do contratante (art. 149, II, da IN RFB nº 971/09). A solidariedade pode ser elidida de duas formas: ? a comprovação, pelo contratante, do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela construtora e subempreiteiras contratadas por ela; ou, ? facultativamente, pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo (art. 164 da IN RFB nº 971/09). Optando pela retenção facultativa, o contratante impõe que a construtora efetue a compensação. Até 27/11/09, a construtora somente poderia compensar os valores retidos com a contribuição de seus empregados que trabalhavam na obra do contratante (art. 48, § 5º, da IN RFB nº 900/08). Mas, o citado parágrafo 5º foi revogado pela IN RFB nº 973/09, possibilitando a compensação com as contribuições relativas a todo o quadro de empregados da contratada, independentemente de estarem ou não prestando serviços na obra do contratante. ATENÇÃO! Nos termos do artigo 322, § 2º, inciso IV, da IN RFB nº 971/09, a empreitada total será tratada como parcial nos casos em que tenha ocorrido faturamento de subempreiteira diretamente para o dono da obra, ainda que a subempreiteira tenha sido contratada pela construtora.

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