Em retaliação aos Estados que, para atrair arrecadação, concedem determinados benefícios fiscais sem a sua aprovação, como, por exemplo, a outorga de créditos de ICMS nas importações, o Governo do Estado de São Paulo autua os contribuintes, atitude esta de legalidade discutível. É a chamada “guerra fiscal”. As vítimas desse conflito político são os contribuintes sediados em território paulista que adquirem mercadorias de empresas localizadas fora de São Paulo que usufruem desses benefícios. De fato, o fisco paulista não reconhece a legitimidade do creditamento integral do ICMS destacado na nota fiscal e exige o seu pagamento pelos contribuintes de São Paulo, além da multa e demais encargos legais. Como ressaltado, a legalidade dessa atitude tomada pelo Governo de São Paulo contra os contribuintes é controvertida. Em tese, a postura natural – e juridicamente correta – por parte do fisco paulista, seria a de ir ao judiciário contra os próprios Estados, atacando as normas que criam esses benefícios e, somente após uma decisão favorável, autuar os contribuintes. Sucede que, na prática, esse tipo de medida não dá resultado, principalmente porque essas ações demoram muitos anos para serem julgadas e durante sua tramitação as perdas fiscais se acumulam. A solução então encontrada pelo fisco paulista, prática e de efeitos imediatos, foi a de atacar diretamente os contribuintes. Contudo, muitos discutem essas autuações, tanto na esfera administrativa como na judicial. Isso porque ainda não existe um entendimento consolidado a respeito da legalidade ou não da prática adotada pelo Governo de São Paulo, principalmente no âmbito judicial, embora atualmente as decisões tendam a prestigiar as autuações. Para tentar convencer os contribuintes que tenham se apropriado de créditos decorrentes de operações dessa natureza ocorridas até 31 de outubro de 2009 a resolverem sua situação, o Governo do Estado de São Paulo publicou o Decreto nº 55.387/10, norma que, regulamentando o artigo 15 da Lei Estadual nº 13.918/09, prevê a possibilidade de se reconhecer os créditos correspondentes ao valor do ICMS da operação beneficiada – o que demanda comprovação documental da quantia paga pelo estabelecimento de destino – desde que o contribuinte pague a diferença dos créditos relativos ao imposto que deixou de ser recolhido por força do benefício fiscal. A comprovação documental do pagamento do imposto na etapa anterior pode ser substituída pela estimativa de que tal o crédito corresponda a 4% do valor total da operação ou prestação anterior, independentemente do benefício oferecido pelo Estado de origem das mercadorias. O pagamento da diferença dos créditos de ICMS pode ser feito a vista ou em parcelas, com as seguintes reduções: O que é de se lamentar é que, embora a Lei Estadual nº 13.918/09 tenha previsto o parcelamento em até 60 meses, o Decreto regulamentador não estabeleceu tal possibilidade, aspecto este, em tese, de legalidade discutível. Na hipótese de parcelamento, incidirão, no momento da liquidação, juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado. O benefício alcança débitos exigidos ou não por auto de infração, inclusive os inscritos em dívida ativa, e não se aplica aos débitos já parcelados. Para o contribuinte que tiver interesse, a opção pela regularização dos débitos nesses termos deve ser formalizada até o dia 26 de fevereiro de 2010.
12 novembro, 2024
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