Medida provisória 472: a nova “mp do bem” ou a “mp do mal”

25/01/2010

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

A Medida Provisória n. 472, além de instituir medidas de incentivo a diversos setores da economia, criou regras visando combater a sonegação fiscal. Assim, em que pese alguns a chamarem de a nova “MP do Bem” – em referência a Medida Provisória n. 252/2005 -, há quem diga que ela é na verdade a “MP do Mal”, pois impõe obrigações rígidas e penalidades severas aos contribuintes. Para que você mesmo possa avaliar isso, o Vistos destaca abaixo as principais medidas trazidas pela MP 472:  na hipótese de compensação indevida de créditos pela pessoa jurídica, aplicação de multa de 75% do total do débito quando não confirmada a legitimidade ou suficiência do crédito, e multa de 150% do total do débito quando comprovada a falsidade da declaração apresentada;  na hipótese de compensações e deduções indevidas informadas na declaração de ajuste anual por pessoa física, aplicação de multa de 75% da parcela do imposto a ser restituído;  os juros pagos ou creditados por empresa brasileira à pessoa física ou jurídica vinculada a residentes ou domiciliados no exterior ou em paraísos fiscais somente serão dedutíveis (IR e CSLL) quando as despesas forem necessárias à sua atividade, devendo, ainda, o valor do endividamento (data da apropriação dos juros) não ser superior a duas vezes ou a 30%, no caso de paraísos fiscais, da participação da vinculada no patrimônio líquido da empresa brasileira;  os valores pagos/creditados/remetidos a qualquer título a pessoa física ou entidade no exterior residente ou domiciliada em paraíso fiscal somente serão dedutíveis (IR e CSLL) quando, cumulativamente, for (i) identificado beneficiário no exterior; (ii) comprovada a capacidade operacional do beneficiário no exterior; e (iii) comprovado por documentos o pagamento do preço respectivo e do recebimento de bens, direitos ou utilização de serviços;  a pessoa física residente no Brasil que transferir a sua residência para um paraíso fiscal será considerada, para fins fiscais, como residente no Brasil, salvo se, (i) residente de fato no país considerado como paraíso fiscal; (ii) demonstrar que, em virtude da legislação do Estado estrangeiro, está sujeito ao imposto sobre a renda, considerando-se a tributação da totalidade dos rendimentos provenientes do trabalho e do capital e apresentando os documentos ao efetivo pagamento do imposto sobre os rendimentos;  as empresas que tenham como atividade a securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio são obrigadas a adotar a apuração do imposto sobre a renda pelo lucro real.

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