Agora é súmula: as empresas enquadradas no SIMPLES não estão sujeitas à retenção de 11% sobre o valor da fatura a título de contribuição para a seguridade social. É o que estabelece a recente súmula 425 aprovada pelo Superior Tribunal de Justiça. Esse entendimento já vinha sendo adotado pelos tribunais inferiores em razão da evidente incompatibilidade entre a legislação que prevê a retenção dos 11% e a norma que trata do SIMPLES, sobretudo porque não há como as empresas submetidas ao regime simplificado de arrecadação compensarem os valores retidos. Essa súmula do STJ, embora não tenha força de lei, confere uma segurança maior para as empresas optantes pelo SIMPLES, na prática, se livrarem da retenção
12 novembro, 2024
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04 outubro, 2024
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