Os membros da comissão interna de prevenção de acidentes das empresas, mais conhecida pela sigla CIPA, possuem estabilidade no emprego, não podendo sofrer despedida arbitrária, ou seja, não podem ser demitidos senão por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Na prática, uma dessas exceções é, lógico, o encerramento das atividades do empregador. Se a empresa fecha, não há como não demitir o funcionário. Na última semana o Tribunal Superior do Trabalho adotou uma interpretação mais abrangente para o caso. Também entendeu legítima a demissão na hipótese de fechamento de filial, afastando a alegação do trabalhador de que a estabilidade também deveria ser prestigiada nesse caso, vez que ele poderia ser aproveitado na matriz ou em outra filial.
12 novembro, 2024
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04 outubro, 2024
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