A regra no Brasil é de que o patrimônio dos sócios é distinto do da sociedade empresária, o que, noutras palavras, significa que os sócios não respondem pelos débitos da empresa. Existem, entretanto, algumas exceções previstas na legislação. E uma delas é o débito de natureza tributária. A legislação autoriza a responsabilização dos sócios, especialmente os administradores, e as pessoas não sócias com poderes de administração, pelos débitos fiscais da empresa quando comprovada a prática de atos ilícitos e fraudulentos que culminarem na inadimplência da sociedade. O objetivo da norma é claro: coibir a manipulação das pessoas jurídicas como instrumento para fraudes. Nos últimos dias a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou uma norma (Portaria PGFN 180, de 25 de fevereiro de 2010) visando esclarecer algumas questões sobre as quais divergem fisco e contribuintes. Nela estão previstas as situações nas quais os procuradores devem cobrar os sócios ou administradores não-sócios pelos débitos da empresa. Uma delas é o encerramento irregular da sociedade, fato comum de acontecer. O negócio se revela mal-sucedido e os sócios simplesmente fecham as portas da empresa, sem observar os trâmites legais necessários ao encerramento. Para esse tipo de situação a portaria da PGFN prevê que devem ser considerados responsáveis pelas obrigações tributárias da empresas as pessoas (sócios ou não sócios) que possuíam poderes de administração à época do encerramento das atividades, bem como aqueles que tinham tais atributos no momento do fato gerador do débito, ou seja, na data em que surgiu a obrigação de pagar o tributo, independentemente de terem saído ou não da sociedade, ponto este polêmico. Em relação aos sócios que estavam à frente da empresa no momento do encerramento irregular a portaria em regra tem razão, e as decisões judiciais costumam ratificar a responsabilidade nesses casos. Porém, a responsabilidade das pessoas que integravam a empresa à época do fato gerador e que depois se retiraram é bastante polêmica. De fato, em situações desse tipo os Tribunais invariavelmente decidem em favor do sócio que saiu da sociedade, sobretudo nas hipóteses em que ficar comprovado que a retirada se deu em momento razoavelmente anterior ao fechamento da empresa. Da forma como consta da Portaria PGFN 180 os sócios que se retiram regularmente da sociedade ficam eternamente responsáveis.
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