Antes de se relacionar com qualquer empresa o contribuinte do ICMS precisa apurar a sua idoneidade, pois do contrário poderá ter problemas com o fisco, principalmente em relação ao creditamento do imposto. A legislação assegura que o contribuinte se credite do imposto destacado na nota fiscal de compra de mercadorias que representem custo para posteriormente ser descontado do ICMS devido ao final do período de apuração. É a chamada não-cumulatividade, princípio que também se aplica ao IPI e, em algumas hipóteses, ao PIS e Cofins. Em regra, para ter direito ao crédito basta que haja a incidência do ICMS e que a operação seja regular, ou seja, revestida de suas formalidades legais. O fisco também exige a regularidade da empresa que emitir a notar fiscal que der origem ao crédito. É justamente nesse ponto que surgem os problemas de se relacionar com empresas que se encontram em situação irregular. O crédito apurado será considerado indevido e, de quebra, o contribuinte sofrerá multas elevadas. Daí a importância de investigar a idoneidade dos fornecedores perante os órgãos públicos. Contudo, é muito comum o fisco extrapolar o direito de não reconhecer a validade do crédito proveniente de negócios celebrados com empresas que atuam à margem da lei. É o que ocorre, por exemplo, quando a fiscalização autua o contribuinte que se credita do ICMS originário de operações mantidas com empresa que, na data em que celebrado o negócio, estava com a sua situação regular perante o Sintegra, mas que posteriormente é declarada inidônea pelo Estado. Sucede que esse tipo de autuação é ilegal, conforme decidiu recentemente o Tribunal de Justiça de São Paulo, que prestigiou o contribuinte que, de boa-fé, acreditou na informação prestada pelo próprio fisco no Sintegra. O principal aspecto que torna ilegítima a autuação nesses casos é a impossibilidade dessas decisões que declaram a inidoneidade das empresas retroagirem em prejuízo do contribuinte.
12 novembro, 2024
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