10/03/2010
Em que pese o advento da Emenda Constitucional 29/2000, que autorizou a cobrança do IPTU progressivo em função do valor venal do imóvel, ainda é possível questionar a constitucionalidade da progressividade instituída pelos Municípios.
O fundamento desse questionamento é que a progressividade só é admitida para impostos de natureza pessoal, assim entendidos como aqueles que levam em conta os aspectos pessoais do contribuinte para o cálculo de seu valor, tal como o Imposto de Renda. E essa é uma garantia constitucional, que não poderia ser violada, ainda que por meio de Emenda Constitucional.
O IPTU é um imposto real, pois a carga tributária é imposta considerando apenas o objeto da tributação, sem considerar as condições individuais de quem paga o imposto.
Neste sentido, o IPTU não poderia ter alíquotas progressivas conforme sua base de cálculo, que é o valor venal do imóvel, pois essa progressividade caracteriza a variação de cobrança conforme a capacidade contributiva de quem paga o imposto, violando o princípio constitucional de que os impostos de natureza real não estão sujeitos à progressividade.
Já há decisões favoráveis ao contribuinte em primeira e segunda instâncias, tais como as obtidas pelo escritório Teixeira Fortes, Advogados Associados, nas Apelações nºs 1168559-1 e 1151854-0, no Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo.
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