As Sociedades Civis de Profissão Regulamentada não estão sujeitas ao Pagamento da Cofins

10/03/2010

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Segundo o disposto no artigo 6º, II, da Lei Complementar 70/91, as sociedades civis de profissão regulamentada descritas no artigo 1º do Decreto-lei 2.397/87, estão isentas da Cofins.

Conquanto essa isenção tenha sido inicialmente restringida pela Lei 8.541/92 e posteriormente revogada pela Lei 9.430/96, o Supremo Tribunal Federal manteve o benefício, sob o fundamento de que tanto a limitação como a revogação da isenção não poderiam ter sido instituídas por lei ordinária, que é hierarquicamente inferior à lei complementar.

Em outubro de 2003, a Primeira Seção do Supremo Tribunal Federal, pacificando a questão – que ainda era objeto de alguma controvérsia no próprio Tribunal – e acatando um pedido de revisão formulado pelo Ministro Castro Meira, manteve a orientação contida na Súmula 276, segundo a qual "As sociedade civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado".


Compartilhe

Vistos, etc.

Newsletter do
Teixeira Fortes Advogados

Vistos, etc.

O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.