Segundo o disposto no artigo 6º, II, da Lei Complementar 70/91, as sociedades civis de profissão regulamentada descritas no artigo 1º do Decreto-lei 2.397/87, estão isentas da Cofins.
Conquanto essa isenção tenha sido inicialmente restringida pela Lei 8.541/92 e posteriormente revogada pela Lei 9.430/96, o Supremo Tribunal Federal manteve o benefício, sob o fundamento de que tanto a limitação como a revogação da isenção não poderiam ter sido instituídas por lei ordinária, que é hierarquicamente inferior à lei complementar.
Em outubro de 2003, a Primeira Seção do Supremo Tribunal Federal, pacificando a questão – que ainda era objeto de alguma controvérsia no próprio Tribunal – e acatando um pedido de revisão formulado pelo Ministro Castro Meira, manteve a orientação contida na Súmula 276, segundo a qual "As sociedade civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado".
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