As Comissões de Conciliação Prévia foram instituídas pela Lei n. 9958/00 e têm por objetivo agilizar o processo judicial trabalhista, mediante a redução do número de novas ações. O objetivo, todavia, não foi atingido, pois as comissões criadas ou não foram atraentes ao empregador (que deve pagar uma taxa, enquanto a conciliação judicial pode ser gratuita) ou os acordos celebrados não impediram a propositura de novas ações (acordos não cumpridos; ressalvas quanto às parcelas não integrantes do acordo; ou alegações de nulidade do acordo celebrado).
A redação do artigo 625-D da CLT – “qualquer demanda será submetida à Comissão de Conciliação Prévia” – trouxe muita discussão entre os aplicadores do Direito. De um lado, interpretava-se que o trabalhador era obrigado a passar previamente em uma Comissão de Conciliação, posto ser este o espírito da lei : tentar ao máximo a conciliação entre as partes para, assim, diminuir o volume de processos judiciais, dando mais agilidade à Justiça do Trabalho.
Uma outra corrente interpretativa, que é quase unânime na Jurisprudência, vai no sentido de que o trabalhador não é obrigado a tentar a conciliação prévia como condição para propor a ação trabalhista, ou, do contrário, estar-se-ia violando o princípio constitucional do livre acesso ao judiciário (art. 5°, XXXV, da CF).
Inobstante a discussão sobre a obrigatoriedade ou não do trabalhador apresentar-se previamente a uma Comissão de Conciliação, é certo que o empregador não será obrigado a comparecer em uma sessão conciliatória extrajudicial, uma vez que a lei não estabeleceu nenhuma sanção para sua ausência.
Contudo, ainda que não haja uma determinação legal para o comparecimento obrigatório, algumas Comissões estão criando artifícios para gerar a obrigatoriedade do comparecimento das empresas. Isto porque quando as Comissões são criadas no âmbito do sindicato, as normas de funcionamento são definidas pela convenção coletiva (art. 625-C, CLT).
Considerando-se que a convenção coletiva tem eficácia de lei entre as partes, tal instrumento – criando as normas de funcionamento de uma Comissão de Conciliação Prévia – pode estabelecer que o empregador deverá comparecer à tentativa de conciliação designada sob pena de pagamento de multa, que poderá ser executada na ação judicial a ser promovida pelo trabalhador.
Em síntese, pode-se dizer que, via de regra, o empregador não estará obrigado a comparecer a uma sessão de tentativa de conciliação quando notificado por uma Comissão de Conciliação Prévia, em vista de ausência de sanção na lei. Contudo, se o instrumento normativo que ele firmou – representado pelo sindicato de sua categoria econômica – estabelecer a obrigatoriedade do comparecimento, a tentativa de conciliação prévia passa a ser obrigatória.
12 setembro, 2024
21 março, 2024
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