ICMS. Aproveitamento dos Créditos na Aquisição de Ativo fixo, Energia elétrica e Serviços de Telecomunicações

10/03/2010

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

O ICMS é um imposto não cumulativo, ou seja, o imposto pago numa etapa deve servir como crédito para o ICMS devido nas operações seguintes, num sistema de débitos e créditos.

A Lei Complementar 102/2000 restringiu o aproveitamento do crédito do ICMS pago na aquisição de ativo fixo, energia elétrica e serviços de telecomunicações, estabelecendo, dentre outras restrições, que o imposto pago na aquisição de ativo fixo deve ser descontado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais.

As restrições impostas pela Lei Complementar violam, todavia, o princípio da não cumulatividade, insculpido no artigo 156, I, da Constituição Federal.

Embora não haja um entendimento pacificado sobre o tema no Judiciário, já existem decisões reconhecendo o direito do contribuinte de aproveitar os créditos de ICMS sem restrições.

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