O Controle Societário na Microempresa e na Empresa de Pequeno Porte

10/03/2010

Por Cylmar Pitelli Teixeira Fortes

Opinião jurídica dos advogados Cylmar Pitelli Teixeira Fortes e Marcelo Augusto de Barros publicada no Caderno de Legislação & Tributos do Valor Econômico.

Controle societário nada mais significa que o poder de imposição de vontade nos atos de uma sociedade. Alterar o estatuto ou contrato social, eleger ou destituir administradores, decidir sobre dissolução, fusão, cisão ou incorporação da sociedade, pedir a recuperação judicial, adquirir ou alienar bens do ativo permanente, são algumas das principais deliberações exercidas pelo controlador.

Em uma sociedade anônima de capital fechado, composta tão-somente por ações ordinárias de uma mesma classe, esse controle é exercido com a maioria dos votos nas assembléias gerais, observado o quorum de presença mínimo. É o chamado acionista ou grupo controlador, com definição legal prevista no artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações.

Já na sociedade limitada, desde o advento do Código Civil de 2002, é sabido que o exercício do controle depende de deliberações baseadas em maiores proporções, exigindo-se, com efeito, 75% das quotas para decisões que impliquem modificação do contrato social ou dissolução da sociedade, ou até mesmo unanimidade, quando se objetiva designar administrador não sócio enquanto não totalmente integralizado o capital social.

Essa maior rigidez das limitadas, aliás, passou a gerar muitos conflitos em determinadas estruturas societárias, sendo objeto atualmente de reflexões por parte de quotistas, por força do grande poder conferido aos minoritários pelo Código Civil. Nesse contexto, eis que nasce a Lei Complementar nº 123, em vigor desde 15 de dezembro de 2006, que instituiu o novo Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, e com ela surge (ou ressurge) um novo panorama.

Segundo o novo Estatuto, considera-se Microempresa (ME) a firma individual, sociedade simples ou empresária que aufere, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Empresa de Pequeno Porte (EPP), por seu lado, é aquela que aufere receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). Algumas sociedades estão expressamente excluídas do conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte, tais como (i) aquelas constituídas sob a forma de sociedade por ações, (ii) de cujo capital social participe outra pessoa jurídica, ou (iii) resultantes ou remanescentes de cisão que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores, etc. As hipóteses de não enquadramento ou exclusão, assim como o conceito de receita bruta, são temas tratados nos parágrafos do artigo 3º da referida lei complementar.

Novidades societárias relevantes, de fato, foram introduzidas pelo novo Estatuto, como a dispensa de publicação de qualquer ato. Veja-se, sob esse prisma, que sociedades limitadas com mais de dez sócios, e não atingidas pelo regime da microempresa ou da empresa de pequeno porte, são obrigadas a publicar o edital de convocação de assembléia por pelo menos três vezes no diário oficial e em jornal de grande circulação (CC, art. 1.152, § 3º), gerando um dispêndio de grande monta para pequenas e médias empresas. A nova lei também dispensou as sociedades consideradas ME ou EPP da inclusão do objeto social na denominação, algo exigido para todas as demais sociedades.

Mas o que mais chama a atenção na nova legislação, do ponto de vista societário, é o disposto no artigo 70, que diz: “As microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da realização de reuniões e assembléias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social.”

A relevância dessa disposição pode ser observada na seguinte comparação ilustrativa: na sociedade limitada que não se enquadra na definição de microempresa ou empresa de pequeno porte, a alteração das cláusulas do contrato social depende de deliberação em reunião ou assembléia de sócios com votos correspondentes a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social (CC, art. 1.076, I); na sociedade puramente simples, isto é, de natureza e tipo simples, que também não tiver a característica de microempresa ou empresa de pequeno porte, a modificação das principais cláusulas contratuais, tais como objeto social, capital social e administração, dependerá de consentimento de todos os sócios (CC, art. 999).

Nas sociedades consideradas ME ou EPP, entretanto, sejam elas empresárias ou simples, limitadas ou não, todas as deliberações passam a ser tomadas pelo sócio detentor da maioria do capital social, leia-se, controlador.

Acrescente-se, por fim, que agora basta ao sócio ou grupo que representar mais da metade do capital de sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte firmar o instrumento de alteração contratual e apresentá-lo ao órgão de registro mercantil competente. Na prática, esse dinamismo é relevante, uma vez que nas sociedades não atingidas pelo regime da Lei Complementar nº 123/06 o sócio, ainda que detentor de 99% do capital social, é obrigado a convocar previamente uma reunião ou assembléia de quotistas caso o minoritário se negue a firmar a alteração contratual, sujeitando a sociedade a gastos com publicação de anúncios de convocação, conforme o caso. Exceção se faz em relação à expulsão de sócio por justa causa, cuja deliberação continuará a ser tomada em competente reunião ou assembléia (LC, art. 70, §1º).

Cylmar Pitelli Teixeira Fortes e Marcelo Augusto de Barros são advogados e, respectivamente, sócio coordenador e sócio do setor societário e contratual do escritório Teixeira Fortes Advogados Associados
 

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