Os sócios não podem ser responsabilizados pelas dívidas tributárias, se não realizaram atos de gestão na sociedade, respondendo, apenas, pelo capital não integralizado da pessoa jurídica. A prática dos atos contrários à lei ou em excesso do mandato só induz à responsabilidade dos sócios-gerentes, na sociedade limitada, não atingindo os sócios sem poderes de gestão. O sócio-gerente é responsável, não apenas por ser sócio, mas por haver exercido a gerência. Assim vêm julgando os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. (Recurso Especial nº 325.375-SC, j. 19/09/2002)
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