Teixeira Fortes obtém decisão contra o Anatocismo

10/03/2010

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Em causa patrocinada pelo Teixeira Fortes, Advogados Associados, foi admitida pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão dos contratos bancários e afastada a incidência da capitalização mensal de juros. Confira decisão do Ministro Jorge Scartezzini na íntegra:

"Intimações de Despachos – DECISÃO – Vistos, etc.

Cuida-se de Recurso Especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, interposto por MCCS e JWCS, contra v. acórdão proferido pela E. Sétima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que, à unanimidade, negou provimento ao seu apelo, nos termos da seguinte ementa, in verbis:

"CONFISSÃO DE DÍVIDA – Contrato Bancário – Consolidação e renegociação de débitos já vencidos – Ausência de vícios de consentimento e de ilegalidade ou abusividades na avença – Pretendida anulação sob a alegação e não demonstrada de irregularidade nos encargos de mora – Inadmissibilidade – Prova bem examinada pelo juiz – Improcedência bem decretada- Apelo não provido. (fls. 190)

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados.

No presente recurso, alega o recorrente, em suas razões, em síntese, violação ao art. 535 do CPC; ao art. 1007 do CC/16; ao art. 4º do Decreto nº 22.626/33, além de divergência jurisprudencial.

Contra-razões às fls. 248/254.

Recurso admitido às fls. 256/257.

É o relatório.

Passo a decidir.

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, inclusive no que tange ao prequestionamento, conheço do recurso e passo a examiná-lo.

No que concerne ao art. 535, II do Código de Processo Civil, infere-se dos autos que sua afronta não ocorreu. É que os embargos de declaração foram opostos com a finalidade de obter manifestação expressa acerca dos preceitos legais que entende aplicáveis ao caso em comento, quando o v. acórdão já havia decidido acerca das matérias jurídicas ora discutidas, quais sejam, a capitalização de juros e a possibilidade de revisão de contratos originais mesmo após a renegociação.

Quanto à revisão contratual, consoante reiterada jurisprudência desta Corte, admite-se a revisão de todos os contratos firmados com instituição financeira, desde a origem, ainda que se trata de renegociação (v.g. Resp nº 285827/RS, Rel Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 27/08/01 e Resp nº 132565/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ de 12/12/2001, entre outros).
Sobre a capitalização mensal de juros (anatocismo), nesta Corte sempre entendeu-se que somente é admitida em casos específicos, previstos em lei (cédulas de crédito rural, comercial e industrial), conforme Súmula 93 do STJ.

Com a edição da MP 2.170 de 31.03.2000, passou-se a admitir a capitalização mensal aos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que haja previsão contratual, hipótese diversa do caso vertente, sendo permitida, apenas, na periodicidade anual, consoante entendimento desta Corte.

Por tais fundamentos, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para admitir a revisão de todos os contratos celebrados com o ora recorrido, bem como para afastar a incidência de capitalização de juros na periodicidade mensal.
Intime-se.

Brasília, DF, 08 de junho de 2005 – Ministro Jorge Scartezzini – Relator."

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