Publicado no Valor Econômico, Caderno de Legislação & Tributos, Opinião Jurídica
Pela antiga lei das sociedades por quotas de responsabilidade limitada (Decreto nº 3.708/19), a administração incumbia à figura do sócio-gerente. Embora houvesse a possibilidade de delegação dos poderes de administração a terceiro, não sócio, chamado de “gerente-delegado”, entendia-se que a imposição legal, expressa e restritiva, de poderes de gerência aos sócios gerava subordinação direta ao gerente-delegado, o qual, portanto, ostentava o status de empregado.
Já nas sociedades anônimas, a figura do diretor não empregado sempre foi aceita na doutrina e na jurisprudência, tanto que o Tribunal Superior do Trabalho editou o enunciado nº 269:
“O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego”.
Na época, todavia, o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, somente admitia como contribuinte individual o “diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima” (art. 9º, II, f), ou o “sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada” (h), deixando de fora o gerente-delegado, então considerado contribuinte empregado.
“o diretor eleito de sociedade por quotas de responsabilidade limitada é segurado obrigatório, na condição de empregado da empresa, tendo em vista a falta de previsão no ordenamento jurídico da pessoa do diretor não empregado nesses tipos societários”
O Código Civil de 2002, no entanto, passou a dispor a respeito das sociedades limitadas, e admitiu a possibilidade de administrador (ou diretor) não sócio, conforme o disposto no artigo 1.061:
“Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização.”
Consolidou-se, a partir desse momento, a equiparação de administrador não empregado das sociedades limitadas ao diretor não empregado das sociedades anônimas.
A figura do administrador não empregado, aliás, passou a ser expressamente prevista no Regulamento da Previdência Social, com redação dada pelo Decreto nº 4.729/03, na qualidade de contribuinte individual, o qual, ressalte-se, contrapõe-se ao contribuinte empregado:
“Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: V – como contribuinte individual: h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural.”
Qualidade de administrador ou diretor não empregado, ademais, não é restrita a sociedades, aplicando-se também a outras espécies de pessoas jurídicas, tais como associações, conforme ementa extraída do link “jurisprudência” do site do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, verbis: “Vínculo de emprego. Diretor de associação civil. Atribuições exercidas em regime de mandato. Equiparação a diretor de sociedade anônima. Ausência de prova de subordinação. Relação de emprego não caracterizada.” (TRT02, acórdão 20050631491, 3ª Turma, j. 13/9/2005)
Essa tese foi utilizada com sucesso no processo (nº 00198200824102008), em trâmite perante o TRT da 2ª Região. Pedido de vínculo trabalhista improcedente. Na sentença, destacou o juiz:
“De fato, o artigo 1.061, do atual Código Civil, contém previsão expressa quanto à administração das sociedades limitadas através de não sócios, em situação diversa da anterior ao início de vigência de tal diploma. Ainda, com esteio no citado dispositivo, concretizou-se a redação do Decreto 4.729/03, ao admitir a figura do administrador não empregado como contribuinte individual junto ao INSS”.
A decisão de primeiro grau foi mantida no tribunal. O voto da juíza relatora reafirmou que “consoante salientado pela decisão de origem os documentos carreados aos autos demonstram ter sido legal e regular a sua nomeação como diretor da ré, nos termos do artigo 1.061 do Código Civil” (TRT02, acórdão 20090876282, 4ª Turma, j. 06/10/2009).
12 setembro, 2024
21 março, 2024
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