Súmula 419/STJ: "Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel".
A edição da nova Súmula vem pacificar o entendimento desde há muito adotado pelas Cortes Superiores quanto à impossibilidade de prisão civil do depositário judicial infiel.
A discussão acerca da prisão civil, agora transformada em Súmula, teve origem no julgamento do Habeas Corpus 87585/TO pelo Supremo Tribunal Federal que, em 03/12/08 adotou a seguinte orientação: “DEPOSITÁRIO INFIEL – PRISÃO. A subscrição pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, implicou a derrogação das normas estritamente legais referentes à prisão do depositário infiel.”
Em 02/12/09, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial 914.253-SP adotando posicionamento idêntico: “Processo Civil. Tributário. Recurso Especial representativo da controvérsia. Art. 543-C do CPC. Depositário infiel. Pacto de São José da Costa Rica. Emenda Constitucional nº 45/2004. Dignidade da pessoa humana. Novel posicionamento adotado pela Suprema Corte.”
Se os julgados precursores já orientavam os Tribunais no sentido de que não era mais admissível a prisão civil por dívida – com exceção à obrigação alimentícia –, agora, com a Súmula
Mas não confunda a abolição da prisão civil para o depositário infiel como alforria para o devedor. Afastou-se, tão somente, a prisão civil. Prevalece a responsabilização criminal. O depositário que deixar de apresentar bens que estejam sob sua guarda e responsabilidade deverá responder pela tipificação penal correspondente, podendo até ser preso se condenado ao final do processo.
O delito, por exemplo, está previsto no artigo 168, §1º, II, do Código Penal,: “Apropriação indébita. Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Aumento de pena. § 1º – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: (…); II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;(…)”
Confira-se: “PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. GRÃOS
Tem mais. Artigo 171, inciso II do mesmo diploma legal: “Estelionato. Art. 171, II – Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria (…) II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias.
Portanto, não deve subsistir a ideia de impunidade para o depositário infiel que descumpre a sua obrigação. Não há mais, de fato, a possibilidade da prisão civil, aquela
Patrícia Costa Agi Couto
patricia@fortes.adv.br
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