Decisão do STF impede cobrança de débito objeto de compensação de prejuízo acima de 30%

24/04/2010

Por Cylmar Pitelli Teixeira Fortes




O Ministro Marco Aurélio Mello do Supremo Tribunal Federal proferiu decisão em ação cautelar patrocinada pelo Teixeira Fortes, impedindo o fisco de cobrar um contribuinte que promoveu a compensação de prejuízos acima do limite legal de 30%, até que a matéria seja apreciada pelo Plenário do Tribunal. Trata-se do leading case acerca do tema, em que foi reconhecida  a repercussão geral da matéria. Leia abaixo a decisão:

AÇÃO CAUTELAR 2.184 (380)

 

ORIGEM :AC – 148915 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

PROCED. :SÃO PAULO

 

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

 

AUTOR(A/S)(ES) :POLO INDUSTRIAL POSITIVO E EMPREENDIMENTOS

LTDA

 

ADV.(A/S) :CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES E OUTRO(A/S)

REU(É)(S) :UNIÃO

 

ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

 

 

DECISÃO

 

AÇÃO CAUTELAR – LIMINAR – OBSERVÂNCIA.

 

1.A Assessoria prestou as seguintes informações:

 

À folha 231, Vossa Excelência determinou à ré que se manifestasse acerca da notícia do descumprimento da liminar, conforme quadro assim retratado:À folha 82, Vossa Excelência deferiu o pedido de medida acauteladora mediante a seguinte decisão:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EFEITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS – LIMITE – SUBMISSÃO DO TEMA AO PLENÁRIO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 344.994-0/PR – REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.

 

1. A Assessoria assim revelou as balizas desta ação cautelar: Esta ação cautelar visa a emprestar eficácia suspensiva ao Recurso Extraordinário nº 591.340-6/SP, em que se questiona a constitucionalidade da limitação em 30%, para cada ano-base, do direito de o contribuinte compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica e a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/95 e 15 e 16 da Lei nº 9.065/95. Busca-se, assim, obstar a cobrança da diferença dos tributos em análise. Alude-se à presença do perigo da demora, ante a iminência do constrangimento para pagar as parcelas discutidas e a inviabilização do acesso à certidão negativa de débitos. Requer-se o deferimento de liminar para imprimir efeito suspensivo ao recurso, pleiteando-se, alfim, a suspensão da exigência tributária até a decisão final do extraordinário. Acompanharam a inicial os documentos de folha 12 a 78. O processo veio à conclusão para o exame do pedido de medida acauteladora. Registro o sobrestamento do Recurso Extraordinário nº 591.340-6/SP, considerada a admissão da repercussão geral do tema nele veiculado e a pendência de pronunciamento do Tribunal sobre a matéria, no Recurso Extraordinário nº 344.994-0/PR, no qual Vossa Excelência proferiu voto pela inconstitucionalidade da limitação.

 

2. O extraordinário a que esta cautelar objetiva emprestar o efeito suspensivo teve a apreciação sobrestada ante a circunstância de se haver admitido a repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 344.994-0/PR, do tema veiculado. Então, cumpre acolher o pleito ora formulado. Faço-o para afastar, até o julgamento final do Recurso Extraordinário nº 591.340-6/SP, atos de constrição envolvendo as matérias nele versadas.

 

3. Corrijam a autuação, substituindo os vocábulos "requerente" e "requerida" por "autora" e "ré".

 

4. Citem a União.

 

5. Juntem cópia desta decisão ao processo alusivo ao recurso extraordinário ao qual se imprime a eficácia suspensiva ativa.

 

6. Publiquem.

 

A autora informa o descumprimento da decisão. Assevera constar, perante a Procuradoria da Fazenda Nacional, a pendência do débito fiscal objeto da presente ação (documento anexo). Alega estar sendo impedida de obter o certificado de regularidade fiscal e requer seja intimada a ré para suspender a exigibilidade do crédito tributário inscrito na dívida ativa sob o número 80.2.07.016931-16, sob pena de responder pelo crime de desobediência. Ressalta constar outro débito, no valor de R$ 500,00, o qual se encontra impugnado na via administrativa. O processo está concluso a Vossa Excelência para elaboração de relatório e voto relativamente aos agravos regimentais interpostos pelas partes, considerada a decisão que implicou o deferimento da medida acauteladora. À folha 236 à 241, a ré assegura a observância da liminar. Alega haver Vossa Excelência determinado a abstenção, tão somente, dos atos de constrição no tocante ao tributo discutido, não alcançando a obrigação de expedir certidões de regularidade fiscal. Alfim, requer seja afastado o sobrestamento do extraordinário em virtude da superação da controvérsia – compensação de prejuízos fiscais quanto ao Imposto de Renda da Pessoa Física -, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 344.994/PR, cujo acórdão tornou-se imutável sob o ângulo da recorribilidade em 19 de novembro de 2009. O processo encontra-se concluso para o exame do descumprimento aludido e a confecção de relatório e voto relativamente ao agravo regimental interposto pela autora, à folha 190. Anoto ter sido admitida a repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 591.340-6/SP para elucidar o tema relativamente à compensação dos prejuízos fiscais quanto à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

 

2.A liminar deferida implicou o empréstimo de eficácia suspensiva ao Recurso Extraordinário nº 591.340-6/SP. De um lado, apenas foi afastada a prática de atos de constrição. De outro, persiste o quadro ensejador do citado empréstimo. É que veio a ser admitida, no extraordinário referido, a repercussão geral. Essa circunstância revela ter-se matéria ainda sujeita ao crivo do Plenário.

 

3.Há de explicitar-se o alcance da liminar deferida nesta ação. Envolve o afastamento da prática de atos – incluindo os relativos a certidões – que, de alguma forma, se façam com base no que atacado no Recurso Extraordinário nº 591.340-6/SP.

 

4.Deem ciência à União.

 

5.Publiquem.

 

Brasília – residência -, 12 de abril de 2010, às 10h30.

 

Ministro MARCO AURÉLIO




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