Banco de horas x Compensação de horas

25/04/2010

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

O artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, não excedentes a duas, mediante acordo entre as partes ou convenção coletiva de trabalho, e que o acréscimo de salário pode ser dispensado se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. É o caso do chamado regime de banco de horas, pelo qual é possível fazer com que as horas extras dos empregados sejam recompensadas com dias de folga, e não com o pagamento em dinheiro. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho orienta que o banco de horas não deve ser confundido com o regime de compensação de horas, utilizado para finalidade distinta. O banco de horas somente pode ser pactuado em instrumento de acordo coletivo, enquanto que o regime de compensação de horas é válido mesmo se ajustado individualmente entre empregador e empregado, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. O uso ilegal do banco de horas pode provocar a condenação do empregador ao pagamento das horas extras trabalhadas com o respectivo adicional.

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