O estabelecimento comercial não é obrigado a aceitar cheque. Contudo, ao admitir essa forma de pagamento, o estabelecimento só pode recusar o seu recebimento se tiver uma justa causa – como, por exemplo, a existência de restrição em nome do emitente do cheque nos órgãos de restrição de crédito. Caso contrário, se recusar o cheque sem justo motivo, o comerciante pode ser condenado a pagar indenização por danos morais ao consumidor, na hipótese deste se sentir lesado com a situação e levar o caso para o judiciário. Esse entendimento partiu do Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento de um caso no qual uma consumidora teve que pagar uma compra com cartão de débito, pois o estabelecimento comercial, que admitia o pagamento por cheque, recusou o título da consumidora sob a alegação de que sua conta não tinha fundos, fato que, no entanto, não era verdade, uma vez que a realização do pagamento com o cartão de débito comprovou que ela tinha saldo suficiente para a compra. De acordo com o STJ “o estabelecimento comercial, ao possibilitar, inicialmente, o pagamento de mercadoria por este meio, renunciou a sua faculdade de aceitação e se obrigou a demonstrar a justa causa na recusa.”
12 novembro, 2024
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