25/04/2010
O contribuinte que se credita do ICMS originário de operação mercantil mantida com empresa que, na data em que celebrado o negócio, estava com a sua situação regular, mas que posteriormente é declarada inidônea pelo Estado, costuma ser autuado e, além de ter que pagar o imposto, sofre multas elevadas. É o que também costuma ocorrer com empresas que, de boa-fé, compram mercadorias acompanhadas de notas fiscais falsas ou irregulares. Até pouco tempo atrás não havia uma posição definitiva da justiça acerca da legalidade ou não dessa postura do fisco, situação que causava insegurança aos contribuintes envoltos a esse tipo de problema. Muitos preferiam pagar o imposto com os descontos que são oferecidos do que impugnar a autuação. Agora, porém, o Superior Tribunal de Justiça proferiu uma decisão que deve tranquilizar os contribuintes sujeitos a esse tipo de problema. De acordo com o STJ, o comprador de boa-fé não pode ser responsabilizado pela inidoneidade ou falsidade de notas fiscais emitidas pela empresa vendedora e, assim, tem o direito ao crédito de ICMS decorrente da operação. No entanto, o comprador deve comprovar sua lisura na operação. Algumas maneiras de fazer isso é possuir o registro contábil que demonstre que a compra e venda se realizou de fato e documentos que comprovem que, no momento da celebração do negócio, o vendedor tinha sua situação regular perante a fazenda estadual (uma das formas de se fazer isso é consultar e guardar o Sintegra do vencedor).
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