Esta nota interessa às empresas que se utilizam de notas promissórias em seus negócios. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que é nula a nota promissória que contenha divergência no vencimento. No caso apreciado, a nota promissória foi preenchida à mão com uma data de vencimento e depois, por meio de uma máquina de escrever, o vencimento foi modificado para uma data posterior. Os ministros afirmaram que tal prática contraria o artigo 55, parágrafo único, do Decreto n. 2.044/1908, que dispõe que “a época do pagamento deve ser precisa e única para toda a soma devida”, afastando a tese de que na nota promissória com datas de vencimento distintas, prevalece aquela lançada por extenso.
12 novembro, 2024
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07 outubro, 2024
04 outubro, 2024
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