Crime “material” só depois de encerrado o processo fiscal

25/04/2010

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei Federal n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. Esse é texto da súmula vinculante 24, aprovada pelo Supremo Tribunal Federal. Significa, noutras palavras, que o contribuinte somente poderá ser processado e condenado pelos crimes previstos na referida legislação após encerrado o processo administrativo fiscal instaurado para apurar o débito tributário. Até então, discutia-se a necessidade ou não de se aguardar o julgamento administrativo. O STF decidiu que sim, é necessário. Agora, portanto, com a aprovação da súmula vinculante, todos os tribunais e demais órgãos da administração pública são obrigados a respeitar esse novo entendimento. Mas é preciso cuidado. Recentemente, apreciando habeas corpus de uma empresária cearense, o mesmo STF decidiu que quando se tratar de crime “formal” – em que a ação em si já configura o crime, sem necessidade de um resultado – a ação penal continua normalmente. Embora a questão seja polêmica entre penalistas e tributaristas – já que mesmo no caso dos crimes chamados “formais”, é preciso saber se o tributo que o agente visava suprimir era ou não devido, e é por meio do processo administrativo que se sabe isso – fato é que o texto da súmula, que deixa claro que apenas os delitos “materiais” estão abrangidos, e o precedente cearense citado recomendam cautela e conservadorismo na análise do assunto.

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