O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que não é devido o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) na hipótese em que o construtor, por sua conta e risco, constrói em terreno de sua propriedade, ainda que exista contrato de venda futura. Os desembargadores concluíram que para que haja a incidência do ISS, deve existir, de um lado, o tomador do serviço, e de outro, o prestador. No caso em questão, porém, não existia essas duas figuras, já que o construtor trabalhava para si próprio, em terreno próprio, e por conta própria. Afastou-se a tese levantada pela municipalidade no sentido de que ao construir o edifício e, ao mesmo tempo, prometer a venda das unidades, a construtora na verdade estaria prestando serviços aos adquirentes dos apartamentos.
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