25/04/2010
O parcelamento instituído pela Lei Federal n. 11.941/2009, chamado por muitos como “Refis da Crise”, chega a uma nova etapa: a fase de consolidação dos débitos. Conforme prevê a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 3/2010, o contribuinte que teve deferido o pedido de parcelamento e que vem pagando as parcelas regularmente deverá, entre os próximos dias 1° e 30 de junho, especificar os débitos que pretende incluir no programa, com a exceção daqueles que foram pagos à vista. Se não o fizer no prazo, o contribuinte terá o pedido de parcelamento cancelado. Os débitos passíveis de serem incluídos no parcelamento podem ser consultados na página eletrônica da Receita Federal. Se o contribuinte optar pela inclusão da totalidade dos débitos nos parcelamentos, poderá emitir a certidão positiva de débitos com efeito de negativa pela internet, desde que não existam outros impedimentos (um imposto vencido e não pago recentemente). Já o contribuinte que parcelar apenas parte dos débitos não terá esse mesmo direito. Para obter a certidão terá que comparecer a uma unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional ou da Receita Federal para indicar os débitos incluídos no parcelamento. À toda evidência o fisco tenta com isso convencer o contribuinte a parcelar todas as suas dívidas. O contribuinte, entretanto, não pode se deixar levar por esse “benefício” e deve parcelar apenas os débitos que entenda conveniente. E se precisar da certidão, deve se lembrar que ela não depende necessariamente do parcelamento. Um tributo que não for incluído no programa mas que, por exemplo, estiver com a exigibilidade suspensa ou garantido por penhora, não impedirá a expedição da certidão de regularidade fiscal. Na dúvida sobre quais débitos deve parcelar, o ideal é consultar um especialista.
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