Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios

03/05/2010

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Os Tribunais Superiores vêm consolidando o entendimento a respeito da não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora recebidos pelo contribuinte. A conclusão é que os juros moratórios têm natureza indenizatória e, como tal, não sofrem a incidência do imposto sobre a renda. Confira abaixo uma decisão recente proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho:




NÚMERO ÚNICO: RR – 208341-66.2008.5.09.0069

PUBLICAÇÃO: DEJT – 23/04/2010


A C Ó R D Ã O

 (Ac. 3ª Turma)

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO   PROVIMENTO. DESCONTOS FISCAIS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. CABIMENTO. DESCONTOS FISCAIS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. De acordo com a decisão proferida pelo Eg. Órgão Especial desta Corte, no julgamento do ROAG 2110/1985-002-17-00.4, em 10.8.2009, o imposto de renda não incide sobre os juros de mora. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-208341-66.2008.5.09.0069 , em que é Recorrente  JOÃO PEDRO DIAS e Recorridas  COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. E OUTRA E COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL . Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 167/168).  Inconformado, o Reclamante interpõe agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 2/26). Contraminuta a fls. 174/176 e contrarrazões a fls. 177/179, pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. e OUTRA. Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83). É o relatório.

V   O   T   O

I   AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE.  Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO. DESCONTOS FISCAIS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. O Eg. TRT da 9ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário do Reclamante, adotando os seguintes fundamentos, quanto ao referido tópico (fls. 125/126): Por disposição constitucional (art. 195, II), como também da lei ordinária (Lei 8.212/91, arts. 11, II, c e 20, Leis 7.713/88, 8.541/92, 8.981/95, 9.065/95, 9.249/95 e 9.250/95), a parte autora é o contribuinte do imposto de renda, detendo o empregador a mera condição de responsável tributário pelo recolhimento de tais valores. Assim, ficam autorizados os descontos a título de imposto de renda a serem procedidos nos créditos da parte demandante, sobre o valor total da respectiva condenação, referentes às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e do Provimento da CGJT 03/2005 (Súmula 368 do TST). Apesar da condenação possuir natureza previdenciária, paga por entidade fechada, ela é pautada na relação de emprego existente entre o autor e a parte ré, ou seja, decorre de contrato de trabalho e, por consequência, aplicam-se à hipótese os juros e a correção monetária previstos para o crédito trabalhista. A correção monetária observará os índices editados pela Assessoria Econômica do E. TRT da 9ª Região e será aplicada a partir do mês subsequente ao vencido, nos termos da Súmula 381 do C. TST e do parágrafo único do art. 459 da CLT.

 Os juros serão contados a partir da data do ajuizamento desta ação, pela aplicação do percentual de 1% ao mês e  pro rata die , de forma simples, incidente sobre o capital corrigido. Reformo, nesses termos. Ao final, assim consignou no dispositivo (fls. 126-v/127): Os juros serão contados a partir da data do ajuizamento desta ação, pela aplicação do percentual de 1% ao mês e  pro rata die , de forma simples, incidente sobre o capital corrigido. A correção monetária observará os índices editados pela Assessoria Econômica deste E. TRT e será aplicada a partir do mês subsequente ao vencido, nos termos da Súmula 381 do C. TST e do parágrafo único do art. 459 da CLT. O imposto de renda incide sobre a totalidade dos valores recebidos pela parte autora, inclusive juros de mora (art. 46, §1º, incisos, I, II e III da Lei 8.541/92, e ao Provimento CG/TST 01/96), devendo ser calculado ao final (Súmula 368 do C. TST) e, após, descontado do crédito do autor e devidamente recolhido. Não há incidência de contribuições previdenciárias in casu  .

O Reclamante alega que não há incidência do imposto de renda sobre os juros de mora. Aponta violação do art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e colaciona arestos. O paradigma de fls. 151/154, originário do TRT da 12ª Região, demonstra o confronto jurisprudencial, na medida em que registra que os descontos fiscais não incidem sobre os juros de mora.

Dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o regular processamento do recurso de revista.

II   RECURSO DE REVISTA.

Tempestivo o apelo (fls. 128 e 129), regular a representação (fls. 32 e 118) e dispensado o recolhimento de custas (fl. 93), estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1 – DESCONTOS FISCAIS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. 1.1   CONHECIMENTO.

Reporto-me aos fundamentos do agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial.

1.2   MÉRITO.

Era tranquila a jurisprudência desta Corte no sentido da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora. Entretanto, em razão do disposto no art. 404 do Código Civil, o Eg. Órgão Especial, no julgamento do ROAG 2110/1985-002-17-00.4, ocorrido no dia 10.8.2009, passou a considerar os juros como perdas e danos, sem fazer qualquer distinção entre juros de mora incidentes sobre parcela de natureza remuneratória ou indenizatória. Naquela oportunidade, prevaleceu a tese no sentido de que a correção assumiu caráter indenizatório, o que afasta a incidência de imposto de renda. Por disciplina judiciária, este é o entendimento que passo a adotar.  À vista do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora.

ISTO POSTO

ACORDAM  os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho,  por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o regular processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora.

Brasília, 07 de abril de 2010.

ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA

Ministro Relator

Compartilhe

Vistos, etc.

Newsletter do
Teixeira Fortes Advogados

Vistos, etc.

O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.