É ilegal apreender mercadoria para coagir o contribuinte a pagar tributo

25/05/2010

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Para fazer valer seus interesses arrecadatórios o fisco se utiliza das mais variadas medidas para coagir o contribuinte a pagar seus tributos. Uma delas é a apreensão de mercadorias, prática bastante comum em operações de importação. Havendo, por exemplo, alguma controvérsia a respeito da classificação fiscal da mercadoria importada, o fisco tende a apreendê-la e só a libera se o contribuinte recolher a diferença dos tributos incidentes na operação, ou mediante a apresentação de garantia, ainda que haja fundada dúvida a respeito da correta classificação do produto. Atitudes como essa acabam prejudicando os negócios das empresas, que muitas vezes acabam optando por pagar a diferença para não aumentarem ainda mais seus prejuízos. Esse tipo de medida, porém, é ilegal. Em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça definiu que o fisco não pode se valer da retenção de mercadoria como forma de impor o pagamento da diferença de impostos. Acaso se apure diferença, o fisco deve cobrar o contribuinte pelas vias legais, mediante a lavratura de auto de infração e a consequente cobrança judicial.

Compartilhe

Vistos, etc.

Newsletter do
Teixeira Fortes Advogados

Vistos, etc.

O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.