Grande parte das disputas judiciais entre empregados e empregadores termina com a celebração de acordo. Mas para que o ajuste seja proveitoso para ambas as partes, não basta simplesmente definir o valor e a forma de pagamento. Problemas podem surgir em decorrência de um acordo mal feito em seus aspectos formais. É importantíssimo, por exemplo, que as partes discriminem as verbas trabalhistas envolvidas no acordo, isto é, que seja especificado no ajuste quais verbas são indenizatórias e quais são remuneratórias. Do contrário, sobre a quantia acordada podem incidir mais tributos (contribuição previdenciária e imposto sobre a renda) do que se deveria. Na última semana o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão que corrobora a importância desse trabalho. Ficou definido pelos ministros que nos acordos em que não forem discriminadas as verbas indenizatórias e remuneratórias, o imposto de renda deve incidir sobre o valor total, ainda que nele estejam incluídas parcelas devidas a título de, por exemplo, férias e aviso prévio, verbas com caráter indenizatório que a rigor não seriam tributadas, mas que diante da omissão das partes acabam sendo. É a mesma situação da contribuição previdenciária. O Tribunal Superior do Trabalho definiu há algum tempo que é devida a incidência das contribuições para a previdência sobre o valor integral do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência do tributo. Por isso, é importante que dos acordos constem de forma discriminada a natureza dos valores envolvidos, de modo que empregado e empregador não sejam surpreendidos com a indesejável incidência de tributos. Entretanto, deve ser ressaltado que não é aceito pelo fisco que as partes simplesmente aleguem que toda a verba do acordo tenha natureza indenizatória, como forma de se livrarem da tributação. De fato, para efeito tributário, não são as partes que definem a natureza do pagamento. A discriminação deve obedecer a realidade dos fatos e guardar pertinência com os pedidos que forem formulados pelo empregado na reclamação trabalhista ou com a sentença condenatória.
07 outubro, 2024
04 outubro, 2024
16 setembro, 2024
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