25/05/2010
O programa de parcelamento apelidado de “Refis da Crise” permite a liquidação das parcelas correspondentes a multas e juros mediante a utilização de créditos próprios decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. A ressalva contida na Lei Federal n. 11.941/09 é que os créditos a serem utilizados sejam próprios da empresa. Mas e no caso de incorporação, a empresa incorporadora pode utilizar seus créditos para a liquidação dos débitos da empresa incorporada? Muitas empresas se depararam com essa dúvida. A legislação não trata expressamente do assunto, circunstância que deixa os contribuintes que estão nessa situação inseguros. Pode ou não? Consultada por um contribuinte, a Receita Federal do Brasil respondeu que sim. “Não há óbice à utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa próprios da incorporadora para quitar juros e multas próprios ou da incorporada, recebidos por sucessão”, afirmou o fisco. Esse precedente é importante para respaldar o contribuinte que está envolvido nessa situação.
12 novembro, 2024
12 novembro, 2024
07 outubro, 2024
04 outubro, 2024
O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.