A não incidência do PIS e da COFINS sobre recursos de terceiros

25/06/2010

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Em algumas situações as empresas movimentam recursos financeiros de propriedade de terceiros. Valores que não constituem receita ou patrimônio das empresas que os recebem, mas apenas entradas temporárias. Esses recursos que transitam provisoriamente pela contabilidade das empresas devem ou não serem tratados como receita para efeito da incidência das contribuições para o PIS e a COFINS? A questão é polêmica. A Receita Federal entende que sim, que os recursos devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS. Alega que não existe previsão legal para a exclusão. Inconformados, contribuintes estão levando o assunto para o judiciário. E a discussão promete ser longa. Ainda não há um posicionamento definido nos Tribunais, mas já começam a ser proferidas decisões favoráveis aos contribuintes. Em um desses casos, por exemplo, foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça que as empresas de trabalho temporário que recebem dos tomadores dos serviços os valores dos salários e encargos sociais para serem repassados aos trabalhadores não devem tributar tais parcelas. O PIS e a COFINS, nessa hipótese, devem incidir somente sobre a comissão da empresa de trabalho temporário, pois somente esta parcela representa a receita da sua atividade. Enfim, são várias as situações em que recursos passam pela contabilidade das empresas transitoriamente para serem repassados a terceiros. Para questionar a tributação desses valores, o contribuinte deve considerar que a receita pressupõe basicamente a apropriação de valores com ânimo definitivo, ou seja, que os valores ingressarão no patrimônio da empresa. Se os recursos não implicarem modificação no patrimônio, não devem ser tratados como receitas para o fim da incidência do PIS e da COFINS.

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