Denúncia espontânea: quando o contribuinte tem direito aos seus benefícios?

25/06/2010

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

A denúncia espontânea é uma regra que possibilita ao contribuinte pagar, sem multa (e esta pode chegar a 150% do valor da dívida), um crédito tributário já vencido, desde que o faça antes de sofrer qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com o débito. Em razão das lacunas existentes na legislação, a denúncia espontânea é tema de inúmeras discussões entre o fisco e os contribuintes. Resta para o Poder Judiciário a missão de resolver esses litígios. Uma das polêmicas sobre o assunto era a seguinte: para fazer jus ao benefício da denúncia espontânea, o contribuinte deve pagar o momento integral à vista ou pode parcelar a dívida? O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a denúncia espontânea só se aplica no pagamento à vista. Em outra discussão a respeito do tema o STJ definiu por meio de súmula que o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados (por DCTF, por exemplo). Ou seja, quando o próprio contribuinte declara a existência do crédito e não o paga no vencimento, está automaticamente sujeito à multa, independentemente se depois resolver pagar o débito, antes de sofrer fiscalização. Mas e se o contribuinte, por um lapso, pagar apenas parte do débito e depois do vencimento quitar a parte remanescente, tem ele direito ao benefício da denúncia espontânea? Nesse caso o STJ decidiu recentemente que sim.

Compartilhe

Vistos, etc.

Newsletter do
Teixeira Fortes Advogados

Vistos, etc.

O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.