Novas decisões autorizam penhora de vaga de garagem e sede de empresa

25/06/2010

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

O Superior Tribunal de Justiça publicou duas novas súmulas que interessam à área de recuperação de créditos das empresas. A súmula 449 dispõe que a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. Para o STJ, a vaga de garagem é uma unidade autônoma em relação à residência do devedor, sendo que a legislação que protege o bem de família contra penhoras só abrange esta última. A outra súmula, de número 451, estabelece que é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. Ou seja, o STJ definiu que o imóvel no qual se localiza a sede da empresa pode ser penhorado para o pagamento de dívidas desta, desde que não se localizem outros bens passíveis de penhora. Em que pese esse entendimento a princípio se aplicar aos processos fiscais (isto é, nas cobranças promovidas pelo fisco contra os contribuintes), entendemos que é possível sustentar sua aplicação em processos envolvendo particulares.

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