A base de cálculo do adicional de insalubridade

05/07/2010

Por Eduardo Galvão Rosado




Definição

De acordo com a Constituição Federal, Artigo 7º, inciso XXII, todo trabalhador que desenvolve atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas na forma da lei tem o direito de receber o adicional por insalubridade.
 

Segundo o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho são consideradas atividades insalubres aquelas que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, fixados conforme a natureza e a intensidade do agente nocivo, além do tempo de exposição.
 

Os agentes nocivos podem ser químicos (ex: mercúrio, chumbo, fumos, poeiras minerais etc.), físicos (ex: frio, calor, ruídos, vibrações, umidade etc.) ou biológicos (ex: doenças contagiosas, bactérias, lixo urbano etc.).
 

O exercício do trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância assegura o recebimento de adicionais entre 10%, 20% ou 40%, conforme a classificação nos graus mínimo, médio ou máximo estabelecidos pelo Ministério do Trabalho (Artigo 192 da CLT).
 

A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorre no momento que o empregador adota medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador (EPI), que diminuam a intensidade do agente agressivo aos mencionados limites. (Art. 194 CLT).
 

Da base de cálculo

Preceitua o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, que a base legal para cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo.
 

Cabe observar, entretanto, que considerando que o artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal veda a utilização do salário mínimo como indexador para qualquer fim, foi publicada a Súmula Vinculante n.º 4 do STF, que impede a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem do empregado, nos seguintes termos:
 

“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. (Publicada no DJe do Supremo Tribunal Federal de 08/05/2008).
 

Como conseqüência, o TST, por intermédio da Resolução n.º 148/2008, determinou o cancelamento da Súmula n.º 17 (que previa como base de cálculo do adicional o salário profissional, se recebido pelo empregado), bem como nova redação da Súmula n.º 228 do TST, nos seguintes termos:
 

“A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo”.
 

Contudo, posteriormente, nos autos da Reclamação n.º 6266-0 MC/DF, deduzida pela Confederação Nacional da Indústria, o Exm.º. Sr. Presidente do Supremo Tribunal Federal suspendeu liminarmente a aplicação da referida Súmula do TST, até final decisão colegiada sobre o mérito da Reclamação.
 

Neste sentido segue abaixo Jurisprudência majoritária acerca do tema:
 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO. O adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, até que seja superada a inconstitucionalidade com a edição de lei ou a celebração de norma coletiva, ex vi da Súmula Vinculante n.° 04 do STF". (Acórdão nº. 20100322055 – Proc. 02141-2006-382-02-00-5)
 

Obtempera-se que, o argumento utilizado para a concessão da liminar suspensiva foi o de que, nos precedentes que conduziram à edição da Súmula Vinculante nº 4, o STF “entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade.”
 

Destarte, hodiernamente, em virtude da liminar deferida pelo Exm.º Sr. Presidente do STF, enquanto não houver alteração legislativa, deverá ser observado como base de cálculo do adicional de insalubridade ou o salário mínimo ou outro parâmetro diverso, estabelecido por negociação coletiva.
 

Eduardo Galvão Rosado

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