Persistem discussões nas instâncias inferiores (Varas do Trabalho e Tribunais Regionais) sobre a obrigatoriedade das empresas pelo pagamento das contribuições assistenciais (também chamadas negociais). Aqueles que defendem a obrigatoriedade utilizam como principal argumento o de que tais contribuições estão previstas na Constituição e na CLT e têm a finalidade de custear as despesas decorrentes do desempenho das funções do sindicato de representação e negociações coletivas, o que aproveita a todos, sejam associados ou não.
O Tribunal Superior do Trabalho – TST, contudo, vem reformando os julgados de segunda instância, decidindo que é vedada a instituição de contribuição assistencial a ser cobrada, indistinta e compulsoriamente, de toda a categoria econômica. Significa dizer que, segundo o TST, a obrigatoriedade está limitada à empresa que voluntariamente adere à entidade sindical, como associada. As decisões do TST vêm sendo fundamentadas no Precedente Normativo nº 119 e na Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos da Seção de Dissídios Coletivos – SDC do TST, e na Súmula nº 666 do Supremo Tribunal Federal – STF:
Precedente Normativo nº 119 da SDC do TST: “CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”
Orientação Jurisprudencial nº 17 do TST: “CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.”
Súmula nº 666 do STF: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”
E, “ainda que as disposições retromencionadas refiram-se apenas aos trabalhadores, tem-se como igualmente proibida a extensão da contribuição assistencial aos não filiados à entidade representativa da categoria econômica, porquanto o princípio da liberdade de associação sindical, insculpido nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Carta Magna, salvaguarda tanto os empregados quanto os empregadores” (TST).
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho inseriu recentemente novo fundamento à discussão sobre as contribuições assistenciais: as contribuições para manutenção das entidades sindicais têm natureza tributária e só podem ser instituídas por lei; por isso, uma convenção coletiva não poderia criar taxa para o empregador a fim de custear atividades do sindicato profissional (Recurso de Revista nº 41500-58.2005.15.0089).
A Constituição Federal (artigo 8º, inciso IV) estabelece as formas de custeio da atividade sindical, e a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 579, da CLT) prevê o pagamento da contribuição sindical por todos aqueles que participam de determinada categoria econômica ou profissional. Trata-se de normas que não autorizam a cobrança de taxa assistencial ou negocial do empregador em benefício do sindicato.
O objeto das convenções coletivas deve estar restrito às condições e relações individuais de trabalho.
Ricardo Tahan
Advogado
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