A contribuição sindical está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho e na Constituição Federal. Os empregadores e trabalhadores de cada categoria econômica ou profissional, indistintamente, devem recolhê-la anualmente em favor dos seus sindicatos. A contribuição sindical é compulsória, ou seja, seu pagamento não é uma faculdade das empresas ou dos empregados. Mas a contribuição sindical não pode ser confundida com outras contribuições – tais como mensalidades assistenciais e confederativas, taxas sindicais etc. – aleatoriamente exigidas e instituídas por meio de normas e convenções coletivas. Estas, diferente da primeira, são facultativas e somente podem ser cobradas se houver expressa autorização das empresas e trabalhadores. Não possuem caráter geral e compulsório. Só devem pagá-las os que forem filiados ao sindicato. Esse entendimento foi ratificado recentemente pelo Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu ser indevida, por ofender a liberdade de associação, a cobrança de uma taxa por participação em negociação coletiva cobrada por um sindicato contra uma empresa não filiada a ele.
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04 outubro, 2024
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