O contribuinte que optou pela não inclusão da totalidade da sua dívida no “Refis da Crise” deverá indicar os débitos a serem incluídos no parcelamento até 30 de julho de 2010, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 11/2010. Em se tratando de débito inscrito em dívida ativa, o contribuinte deve entregar na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de seu domicílio tributário os formulários constantes nos anexos I e II da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 3/2010 devidamente preenchidos. Se os débitos a serem parcelados forem da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o contribuinte deverá entregar neste órgão os formulários constantes nos anexos III e IV da referida norma. O optante que não apresentar esses formulários terá seu pedido de parcelamento cancelado.
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