Da obrigatoriedade do depósito recursal na interposição de Agravo de Instrumento no processo trabalhista

20/08/2010

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

 

Comentários à Lei 12.275/2010 – Do depósito para interposição de Agravo de Instrumento. 

 

Foi de grande repercussão no cenário jurídico a edição da Lei 12.275/2010, sancionada no dia 29 de junho de 2010, pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva, que modificou o artigo 897, § 5º, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, passando a ser obrigatório o depósito recursal para interposição de Agravo de Instrumento na Justiça do Trabalho.

 

O escopo da lei é limitar a interposição dos recursos, e desestimular medidas protelatórias, sobretudo quanto ao Recurso de Revista. O Tribunal Superior do Trabalho divulgou dados quanto a interposição de Agravos de Instrumento para destrancar Recursos de Revista, apontando que no ano passado foram interpostos mais de 140.000 recursos desta natureza e apenas 5% foram aceitos. Nos últimos anos, ainda segundo o Tribunal Superior do Trabalho, houve um aumento de mais de 50% no número de Agravos de Instrumento interpostos, pois em 2007, foram interpostos 66.908 Agravos de Instrumento com esta finalidade, o que teria influenciado na criação da lei.

 

A partir da vigência desta lei, as empresas condenadas nas reclamações trabalhistas serão obrigadas a efetuar depósito de 50% do valor equivalente ao depósito recursal cujo seguimento do apelo tenha sido denegado. Na hipótese de pretensão de interposição do Agravo de Instrumento para apreciação do Recurso de Revista, o custo para a empresa será de R$ 17.668,53, referentes (i) ao depósito recursal no valor de R$11.779,02, equivalente ao recolhimento do teto máximo para interposição do Recurso de Revista e (ii) ao depósito de 50% do valor recolhido para interposição do Agravo de Instrumento.

 

Em 10 de agosto de 2010, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Milton de Moura França, regulamentou a Resolução nº. 168, que atualiza e altera a Instrução Normativa nº. 3 de 1993, e disciplina o depósito recursal em Agravo de Instrumento previsto na Lei nº. 12.275, de 29 de junho de 2010, visando esclarecer vários debates acerca da exigência do novo depósito.

 

No entanto, permanecem pontos que serão objeto de discussão. A norma estabelece que não há necessidade de depósito para interposição do Agravo de Instrumento se o valor da condenação foi atingido por depósitos anteriores, mas mantém o dispositivo que exige que seja   depositado o valor de 50% equivalentes ao pagamento recursal referente ao recurso que se deseja destrancar.

 

Permanece também a dúvida quanto a atualização do valor do depósito recursal, pois não há previsão específica se a parte agravante deverá considerar o valor atualizado ou o valor depositado, caso ocorra mudança do valor do depósito recursal no intervalo entre a interposição do recurso e a decisão que obstou seu seguimento. Por cautela, entendemos por bem, que seja efetuado o depósito do valor atualizado do recurso.  

 

 

A referida norma ainda deixa obscuro se, em caso de condenações solidárias, haveria a possibilidade de que uma reclamada se aproveite do depósito recursal efetuado por outra.

 

É previsível que a controvérsia legal ainda renderá acalorados debates.

 

Da redução de acesso ao duplo grau de jurisdição.

 

A partir da vigência da Lei 12.275/2010, entendemos que as empresas terão diminuído seu direito ao duplo grau de jurisdição.

 

Como se sabe, muito embora as grandes empresas e grupos econômicos sejam constantemente acionadas perante a Justiça do Trabalho por seus ex-empregados, as pequenas e médias empresas são maioria, se considerada a totalidade de reclamações trabalhistas em trâmite hoje.

 

Exemplificando, na hipótese de interposição de Recurso Ordinário ter denegado seu seguimento, se somado o valor do depósito recursal respectivo, acrescido do depósito referente ao Agravo de Instrumento, a empresa arcará com mais de R$ 8.800,00, o que certamente inviabilizará a interposição de recursos por empresas consideradas pequenas e médias.

 

Se, ainda de forma exemplificativa, for denegado seguimento a um Recurso de Revista, o custo para a empresa será ainda maior, pois uma pequena ou média empresa, caso pretenda recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, depositará mais de R$ 20.000,00 (somados o depósito referente ao Recurso Ordinário, depósito referente ao Recurso de Revista e o depósito referente ao Agravo de Instrumento) só para tentar obter uma prestação jurisdicional da mais alta instância trabalhista.

 

Mesmo que alguns sustentem que a lei não obsta a interposição dos recursos, e que a Norma Constitucional está preservada, na prática não é esta a realidade, pois o impacto econômico será um fator que dificultará uma pretensão legítima, quer seja, a de discutir ou rediscutir direitos.

 

Muitos são os casos em que as empresas somente conseguem a reversão da condenação com a interposição do Recurso de Revista, e para tanto são obrigadas a depositar valores significativos. Com a obrigatoriedade do depósito para interposição do Agravo de Instrumento são as empresas com menor poder econômico que serão prejudicadas.Desta forma, verifica-se que o exercício do duplo grau de jurisdição, se não foi obstado pela lei foi, no mínimo, reduzido.

 

Da transferência do ônus estatal para os particulares.

 

Como apontado, o objetivo da lei é reduzir o número de recursos alegadamente protelatórios e aliviar o volume de processos perante o judiciário trabalhista, que não possui estrutura e contingente suficiente para processar de forma ágil a demanda de recursos interpostos.

 

Na ânsia de desafogar a máquina do poder judiciário a lei acaba por imputar ao particular o ônus de sua deficiência.

 

Deveria a estrutura do poder judiciário ser melhor aparelhada para dar celeridade a prestação jurisdicional, e não penalizar o particular.

 

A lei aprovada fere de morte os princípios da legalidade e razoabilidade passando ao largo da real natureza dos recursos, quer seja, a de submeter a corte superior a discussão quanto ao direito violado.          

 

Concluímos que a exigência de depósito para interposição do Agravo de Instrumento será mais um ônus que foi transferido as empresas, e que acarretará em impacto negativo nas contas destas. 

Luciano Marchetto Silva

 

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