O adicional de insalubridade é uma verba devida pelo empregador em atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância. Mas quando o trabalhador efetivamente faz jus ao recebimento? Quais são essas atividades sujeitas ao pagamento do adicional de insalubridade? O Tribunal Superior do Trabalho assentou que, para a percepção do adicional, há a necessidade de classificação da atividade insalubre na relação oficial divulgada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria MTB n. 3.214/78). Ainda de acordo com o TST, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial elaborado para esse fim.
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